O período de criação de um sindicato é um momento delicado e cheio de burocracias. Por isso, nesse momento, a estabilidade do trabalhador deve ser especialmente observada. Foi com esse entendimento que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela reintegração ao emprego a uma bibliotecária demitida um dia após ter sido eleita vice-presidente do recém-criado Sindicato dos Bibliotecários do Estado de Santa Catarina.
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quarta-feira, 2 de setembro de 2015
quinta-feira, 24 de abril de 2014
Justiça Federal confirma que normas técnicas da ABNT não são objeto de direitos de autor
Recentemente, o TJ/SP já havia decidido, por v.u., que a ABNT não podia
cobrar direitos autorais da TARGET Engenharia e Consultoria Ltda., pelo uso que
esta faz das normas técnicas da ABNT para prestar consultoria a seus clientes.
Menos de 1 mês após a decisão da Justiça Estadual, a mesma matéria foi
objeto do acórdão da 5ª turma do TRF da 3ª região, relator Des. Antônio
Cedenho, nos termos da ementa a seguir:
segunda-feira, 24 de março de 2014
Normas da ABNT não têm proteção de direitos autorais
Em julgamento de apelação oposta por Target Engenharia e Consultoria
Ltda., empresa condenada em primeira instância pela comercialização de
impressos com as normas da ABNT sem o pagamento de direitos autorais, a 10ª
câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, em acórdão unânime, que referidas
normas estão excluídas da proteção autoral.
Para os julgadores, “o mero exame da Lei Especial que rege a matéria, permite a
adequada solução ao caso concreto.” É que o art. 8, incisos I e IV
da lei 9.610/98 dispõe
não serem objeto de proteção autoral “as ideias, procedimentos
normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais”,
tampouco “os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos,
decisões judiciais e demais atos oficiais”.
Anotam, ainda, que não assiste
razão à autora/apelada quanto ao caráter privado de sua atividade: “Pelo contrário, o objetivo da elaboração de um grupo de normas
gerenciadoras da vida em sociedade tem objetivo manifestamente público, posto
que visa à regulamentação organizada e específica do sistema empresarial,
técnico, científico e ambiental em nosso país.” De acordo com o
entendimento exposto, reforça esse caráter público o fato de serem essas normas
expressamente adotadas como parâmetro pelas legislações vigentes, caso do art.
39 do CDC. Como tal, deve
observar os princípios que regem a administração pública, dentre eles o da
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