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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Bibliotecária demitida enquanto criava sindicato terá de ser reintegrada


O período de criação de um sindicato é um momento delicado e cheio de burocracias. Por isso, nesse momento, a estabilidade do trabalhador deve ser especialmente observada. Foi com esse entendimento que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela reintegração ao emprego a uma bibliotecária demitida um dia após ter sido eleita vice-presidente do recém-criado Sindicato dos Bibliotecários do Estado de Santa Catarina.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Justiça Federal confirma que normas técnicas da ABNT não são objeto de direitos de autor

Recentemente, o TJ/SP já havia decidido, por v.u., que a ABNT não podia cobrar direitos autorais da TARGET Engenharia e Consultoria Ltda., pelo uso que esta faz das normas técnicas da ABNT para prestar consultoria a seus clientes.
Menos de 1 mês após a decisão da Justiça Estadual, a mesma matéria foi objeto do acórdão da 5ª turma do TRF da 3ª região, relator Des. Antônio Cedenho, nos termos da ementa a seguir:

segunda-feira, 24 de março de 2014

Normas da ABNT não têm proteção de direitos autorais

Em julgamento de apelação oposta por Target Engenharia e Consultoria Ltda., empresa condenada em primeira instância pela comercialização de impressos com as normas da ABNT sem o pagamento de direitos autorais, a 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, em acórdão unânime, que referidas normas estão excluídas da proteção autoral.
Para os julgadores, “o mero exame da Lei Especial que rege a matéria, permite a adequada solução ao caso concreto.” É que o art. 8, incisos I e IV da lei 9.610/98 dispõe não serem objeto de proteção autoral “as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais”, tampouco “os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais”.
Anotam, ainda, que não assiste razão à autora/apelada quanto ao caráter privado de sua atividade: “Pelo contrário, o objetivo da elaboração de um grupo de normas gerenciadoras da vida em sociedade tem objetivo manifestamente público, posto que visa à regulamentação organizada e específica do sistema empresarial, técnico, científico e ambiental em nosso país.” De acordo com o entendimento exposto, reforça esse caráter público o fato de serem essas normas expressamente adotadas como parâmetro pelas legislações vigentes, caso do art. 39 do CDC. Como tal, deve observar os princípios que regem a administração pública, dentre eles o da publicidade.