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segunda-feira, 22 de junho de 2015

Leitura de livros pode ser motivo para desconto de pena, decide STJ


Embora não esteja expressamente prevista na Lei de Execução Penal (LEP), a possibilidade de remição da pena pela leitura foi reconhecida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Habeas Corpus relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.

A decisão levou em conta a Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, que trata das atividades educacionais complementares para fins de remição pelo estudo e propõe a instituição, nos presídios estaduais e federais, de projetos específicos de incentivo à remição pela leitura. De acordo com o relator, atualmente esse modelo vem sendo adotado em vários estados do Brasil, inclusive em São Paulo.

Além disso, em 2012, o Conselho da Justiça Federal e o Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, assinaram portaria para disciplinar o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal.

Para Sebastião Reis Júnior, seria contraditório o STJ não admitir a leitura como causa de desconto da pena depois dessas iniciativas.

Livro e resenha

Seguindo o entendimento do ministro, a 6ª Turma do STJ considerou correta a decisão da Vara de Execuções Criminais da Justiça Militar de São Paulo que havia declarado a remição de quatro dias de pena de um ex-soldado da Polícia Militar — condenado a 12 anos por extorsão qualificada praticada durante o serviço — por ter lido um livro e escrito a resenha da obra.

A decisão havia sido cassada pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo atendendo a um pedido do Ministério Público. Segundo o TJM-SP, não havendo previsão legal expressa para a remição pela leitura, não seria possível dar interpretação extensiva à nova redação do artigo 126 da LEP, que criou a possibilidade de remição por estudo.

Segundo a corte militar, o hábito da leitura deve sempre ser incentivado, mas não com o objetivo de resgatar pena, e, além disso, o resumo do livro apresentado pelo preso poderia facilmente ter sido obtido na internet.

A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus em favor do ex-soldado alegando constrangimento ilegal por parte do tribunal paulista. No pedido dirigido ao STJ, a Defensoria afirmou que “a leitura é trabalho intelectual”, equiparável ao estudo para efeito de remição.

O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que o STJ já admitia a possibilidade de remição por estudo antes mesmo de ela ser incluída no artigo 126 da LEP.

Citou, por exemplo, o julgamento do REsp 744.032, em 2006, no qual ficou consignado que o objetivo da LEP com a remição é a ressocialização do preso, e por isso seria possível aplicá-la em hipóteses não previstas expressamente na lei.

“Mesmo que se entenda que o estudo, tal como inserido no dispositivo da lei, não inclui a leitura — conquanto seja fundamental à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica da pessoa —, em se tratando de remição da pena, é possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
HC 312.486


Fonte: Conjur.

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