Em julgamento de apelação oposta por Target Engenharia e Consultoria
Ltda., empresa condenada em primeira instância pela comercialização de
impressos com as normas da ABNT sem o pagamento de direitos autorais, a 10ª
câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, em acórdão unânime, que referidas
normas estão excluídas da proteção autoral.
Para os julgadores, “o mero exame da Lei Especial que rege a matéria, permite a
adequada solução ao caso concreto.” É que o art. 8, incisos I e IV
da lei 9.610/98 dispõe
não serem objeto de proteção autoral “as ideias, procedimentos
normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais”,
tampouco “os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos,
decisões judiciais e demais atos oficiais”.
Anotam, ainda, que não assiste
razão à autora/apelada quanto ao caráter privado de sua atividade: “Pelo contrário, o objetivo da elaboração de um grupo de normas
gerenciadoras da vida em sociedade tem objetivo manifestamente público, posto
que visa à regulamentação organizada e específica do sistema empresarial,
técnico, científico e ambiental em nosso país.” De acordo com o
entendimento exposto, reforça esse caráter público o fato de serem essas normas
expressamente adotadas como parâmetro pelas legislações vigentes, caso do art.
39 do CDC. Como tal, deve
observar os princípios que regem a administração pública, dentre eles o da
publicidade.
Ademais,
pondera o relator, a autora/apelada não detém a titularidade para a defesa dos
direitos autorais, que de acordo com o art. 11 da mesma lei 9.610/98 é da
pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Se é certo
que os direitos patrimoniais sobre essas mesmas obras podem ser transferidos, o
mesmo diploma em seu art. 49 impõe a forma escrita e o prazo certo, condições
inexistentes no caso em exame.
O
acórdão anota, por fim, que não se questiona a relevância do serviço prestado e
a necessidade de recursos financeiros para sua manutenção; mas que isso,
contudo, não é fundamento legal para a cobrança de direitos autorais.
Nesses
termos, com votação unânime, reforma-se a sentença de primeiro grau para
reconhecer como indevida a cobrança de direitos autorais pela ABNT sobre a
comercialização de impressos de suas normas.
Pela
empresa, cujo pedido foi reconhecido, atuou o advogado Geraldo Papa.
Veja a íntegra do
acórdão.
Fonte: Migalhas.
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